Informativo de Jurisprudência nº 221 | Período: 16 A 30 DE SETEMBRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Câmara Criminal | |
COMUNICABILIDADE DOS JURADOS - NULIDADE ABSOLUTA. |
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Em julgamento de revisão criminal proposta com o objetivo de anular condenação pela prática de homicídio qualificado, a Câmara negou provimento ao pedido. Segundo a Relatoria, o réu pretendia a nulidade absoluta de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o magistrado a quo dissolveu o Conselho de Sentença ante a impossibilidade de se localizar o instrumento do crime, mas, no entanto, realizou, no mesmo dia, outra convocação, ocasião em quem cinco jurados do Conselho dissolvido voltaram a compor o novo corpo de jurados. Foi informado que o autor da revisão criminal alegou a quebra da incomunicabilidade dos jurados, muito embora o julgamento tenha ocorrido na década de sessenta, bem como já integralmente cumprida a pena corporal. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, à época, a súmula 206 do STF não havia sido editada, não vigendo naquele período a proibição de participação de jurado que houvesse atuado em julgamento anterior do mesmo processo. Além disso, o Magistrado destacou que os jurados podem conversar com os outros integrantes sobre temas variados, pois o que enseja a nulidade é a comunicação dos jurados, entre si, sobre os fatos relacionados ao processo ou o contato com o mundo exterior que verse sobre qualquer assunto. Igualmente, o Desembargador asseverou que a incomunicabilidade dos jurados foi consignada em ata e não houve insurgência da defesa, naquele momento, contra esse aspecto. Dessa forma, também em virtude da impossibilidade de se rediscutir a matéria nessa sede criminal, o Colegiado julgou improcedente a revisão criminal. |
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20100020211745RVC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 22/08/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
ROUBO PRATICADO CONTRA CASAL - CRIME ÚNICO. |
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Ao julgar apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado a fim de se fazer reconhecer a ocorrência de crime único, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado à pena de reclusão pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, em concurso formal, por ter invadido a residência das vítimas e subtraído diversos objetos. Foi relatado, ainda, que a defesa alegou a ocorrência de somente um delito haja vista que o patrimônio violado do casal seria único. Nesse contexto, a Julgadora explicou que o fato de as vítimas serem casadas não induz necessariamente à conclusão de que todos os bens compõem o patrimônio comum dos cônjuges, pois, mesmo no regime de comunhão universal, há objetos que não se comunicam. Com efeito, a Magistrada filiou-se ao recente julgamento do STJ exarado no HC 122.061/RS, que afasta a tese de crime único quando houver a possibilidade de individualização da propriedade da coisa subtraída ou pelo menos de parte dela. Para os Julgadores, uma vez subtraídos objetos pessoais dos ofendidos, além de eletrodomésticos e dinheiro, configurou-se o cometimento de dois crimes de roubo, mediante uma só ação. Dessa forma, ao reconhecer a ocorrência de lesão a mais de um patrimônio, o Colegiado afastou a tese de crime único e confirmou a sentença condenatória. |
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20100310146235APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 05/09/2011. |
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CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA - MISERABILIDADE. |
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No julgamento de habeas corpus impetrado por acusado pelo crime de furto tentado com o objetivo de obter liberdade provisória sem o pagamento de fiança, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o réu foi preso em flagrante ao tentar subtrair veículo com o auxílio de chave de fenda. Foi relatada, ainda, a alegação da defesa de que o paciente não teria condições de arcar com a fiança arbitrada por ser carroceiro e dormir na rua. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, na última reforma processual penal, a fiança foi revitalizada como forma de garantir a contribuição do acusado com a instrução do processo, simbolizando verdadeiro compromisso com o Estado-Juiz. Com efeito, afirmou que a exclusão do pagamento em razão da simples alegação de pobreza esvaziaria o instituto, tornando-o letra morta. Na hipótese, o Magistrado afirmou que, como o paciente possuía condenação definitiva por outro delito de furto, seria temerário colocá-lo em liberdade sem qualquer prova de sua intenção em cooperar com a justiça, pois a contumácia delitiva demonstra total menosprezo à possibilidade da repreensão estatal. Outrossim, os Julgadores reconheceram que, além da inexistência de comprovação da situação de miserabilidade do acusado, o valor da fiança não extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, com o intuito de preservar a instrução criminal, o Colegiado manteve o arbitramento da fiança. |
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20110020150753HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 25/08/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
LIBERDADE PROVISÓRIA - PAGAMENTO DE FIANÇA. |
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A Turma concedeu em parte habeas corpus em favor de réu preso em flagrante pela prática dos crimes de falsificação de documento público, falsa identidade, resistência e desacato. Segundo a Relatoria, o indiciado alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista ter o magistrado de primeiro grau condicionado a liberdade provisória ao pagamento de fiança, impedindo, assim a efetivação da sua liberdade por não ter condições de arcar com o valor fixado. Com efeito, o Desembargador lembrou que, com a inovação trazida pela Lei 12.403/2011, o juiz pode, ao receber o auto de prisão em flagrante, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança (art. 310 do CPP). Nesse contexto, o Julgador explicou que não restou demonstrada nos autos a insuficiência econômica do paciente, o que inviabilizaria a dispensa da fiança, no entanto, verificou-se que o valor fixado - quinze salários mínimos - exacerbou o mínimo previsto no art. 325 do CPP. Desse modo, o Colegiado concedeu parcialmente a ordem para reduzir em 2/3 o valor da fiança arbitrada. |
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20110020160323HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 01/09/2011. |
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1ª Turma Cível | |
TAXA DE SEGURANÇA DE EVENTO - LEGALIDADE. |
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Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal contrária a sentença que afastou a exigência do pagamento da taxa de segurança para eventos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a agência de produção artística apelada impetrou mandado de segurança em face da cobrança da denominada Taxa de Segurança de Eventos para a realização de show. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, ao argumento de que o serviço de segurança pública não pode ser remunerado por taxa porquanto é destinado à toda coletividade. A Desembargadora explicou que a Lei Distrital 1.732/1997 instituiu, no âmbito do DF, a taxa de segurança de eventos - TSE, cujo fato gerador é a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou Departamento de Trânsito. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, essa atividade estatal só pode ser custeada por impostos, nos termos do art. 144, caput e 145, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que a cobrança de ingressos para acesso ao evento não altera a natureza universal e indivisível do serviço de segurança pública, não podendo, dessa forma, o policiamento ser remunerado por tributo que pressupõe uma contraprestação específica ao contribuinte (art. 145, inciso II da CF). Desse modo, o Colegiado confirmou a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa de segurança de eventos. (Vide Informativo nº 183 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 121 - 1ª Turma Cível). |
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20080111508546APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 15/09/2011. |
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2ª Turma Cível | |
IMÓVEL PÚBLICO - PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA. |
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Ao julgar apelação objetivando a cassação de sentença que extinguiu ação de interdito proibitório sem julgamento de mérito, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante pretendia o afastamento de iminente interferência em sua posse ao argumento de que, como foi removido de área pública para assentamento rural, possui o direito de permanecer no local em que foi colocado pelo GDF, sobretudo porque não tem outro lugar para morar. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático indeferiu a petição inicial por entender ser inadmissível o pedido de proteção possessória formulado por quem usa área pública em circunstâncias de mera ocupação desautorizada. Nesse contexto, o Julgador ponderou não ser possível interpretar a questão urbanística com fundamento exclusivo na impossibilidade da posse de terras públicas por particular, pois, na espécie, o pedido não se resume à proteção possessória, mas também envolve o direito social à moradia, bem como o princípio da função social da cidade e da propriedade (art. 6º e 182 da CF). Com efeito, o Desembargador acrescentou que o Estatuto da Cidade elenca como uma das diretrizes gerais da política urbana nacional a garantia do direito às cidades sustentáveis, no qual está inserido expressamente o direito à moradia (art. 2º, inciso I). Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, como a área objeto do litígio encontra-se em processo de regularização, deve ser analisada a questão de mérito haja vista não se restringir à defesa da posse, mas sim ao assentamento de pessoa de baixa renda inserida em programa social do Governo do DF. Dessa forma, por reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, o Colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Vide Informativo nº 190 - 6º Turma Cível). |
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20110110561062APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 31/08/2011. |
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3ª Turma Cível | |
PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO NOTÁRIO. |
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Ao julgar apelação interposta em face de sentença que cancelou protesto de título, bem como condenou tabelião por danos morais em decorrência do protesto indevido, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor propôs ação de reparação de danos contra o oficial de registro pelos prejuízos suportados, pois foi notificado em razão de protesto de cheque adulterado na data de emissão. Foi relatado, ainda, que o réu alegou sua ilegitimidade passiva e sustentou a irrelevância de o título estar ou não prescrito para a realização do protesto, haja vista que na data de apresentação ao tabelionato, o cheque preenchia os requisitos legais. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva, o Desembargador lembrou que o tabelionato não detém personalidade jurídica e, assim, a responsabilidade pela prática de atos próprios da serventia é do notário e oficial de registro (arts. 21 e 22 da Lei 8.935/1994). No mérito, os Julgadores destacaram que, conforme a Lei de Protesto de Títulos, todos os títulos e documentos de dívida protocolizados devem ser examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Na hipótese, o Magistrado ressaltou que o notário deveria ter observado a falsificação grosseira na data do cheque e tomado as devidas providências, evitando, assim, a má prestação de serviço. Dessa forma, por reconhecer a responsabilidade pessoal do tabelião pelos danos causados ao autor, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 169 - 5º Turma Cível). |
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20090310026929APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 24/08/2011. |
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4ª Turma Cível | |
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. |
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Em julgamento de apelação em face de sentença que denegou pedido de anulação de escritura pública de união estável, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou que o de cujus, à época em que firmou a escritura pública, era relativamente incapaz para prática dos atos civis e possuía higidez mental debilitada, porquanto, além de possuir 71 anos de idade, já havia sofrido dois acidentes vasculares cerebrais. Acrescentou, ainda, que o espólio alegou ausência do requisito temporal para a comprovação da união estável, assim como demonstração da convivência duradoura, pública e contínua. Com efeito, o Desembargador lembrou que a escritura pública goza de fé pública e a sua desconstituição demanda a comprovação dos vícios que anulam ou nulificam o ato jurídico. Ressaltou que, na hipótese, não se discute o estado das pessoas, tampouco se a apelada preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável (Lei 9.278/1996), mas, tão-somente, a validade do ato jurídico. Assim, por não demonstrar a existência de vício de consentimento e tratar-se de documento dotado de fé pública, cuja veracidade dos fatos declarados é presumida, o Colegiado manteve a sentença. |
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20100410042196APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 24/08/2011. |
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5ª Turma Cível | |
RESPONSABILIDADE CIVIL - APLICAÇÃO FINANCEIRA. |
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A Turma negou provimento a apelação interposta por cliente que buscava reparação de danos morais e materiais em virtude de perda patrimonial decorrente de aplicação financeira junto à instituição bancária. Segundo a Relatoria, a apelante alegou responsabilidade civil do banco em face da existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado, bem como da prática de má gestão, que resultou em perda patrimonial significativa sem, contudo, ter sido advertida previamente dos riscos inerentes à operação. Na hipótese, o Desembargador explicou que o mercado financeiro traz riscos frequentemente propalados pela mídia e, dessa forma, é possível vislumbrar a possibilidade de lucrar ou perder. Para o Julgador restou demonstrado nos autos que a autora é correntista habituada em investir seu capital em operações financeiras, não sendo admissível, após meses de rentabilidade, invocar a responsabilidade civil objetiva da ré em razão das perdas ocasionadas pelas contingências do mercado financeiro. Desse modo, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório por não vislumbrar a ocorrência de vício ou defeito nos serviços prestados pelo banco. (Vide Informativo nº 116 - 2º Turma Cível). |
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20060110835190APO, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 31/08/2011. |
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6ª Turma Cível | |
RECUSA DE VENDA - PAGAMENTO À VISTA. |
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Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa de venda de eletrodoméstico a consumidor, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa ré sustentou não ter praticado ato ilícito, pois se recusou a vender o bem a consumidora cujo CPF constava em seu cadastro de inadimplentes. Com efeito, o Julgador explicou que, apesar de a restrição cadastral ser medida preventiva que busca evitar novos prejuízos ao réu, o pagamento à vista afasta o risco de prejuízo, constituindo prática abusiva a recusa de venda de qualquer produto a quem se dispõe a pagar (art. 39, inciso IX, do CDC). Na hipótese, o Desembargador ressaltou que a frustração da autora não caracterizou dano moral, mas mero dissabor e aborrecimento, uma vez que não sofreu nenhum constrangimento a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico. Por fim, ante a ausência de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, a Turma afastou a indenização por danos morais. (Vide Informativo nº 200 - 2º Turma Recursal). |
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20101010015756APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 24/08/2011. |
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1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. |
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A Turma reconheceu a nulidade da audiência de conciliação realizada sem a presença da parte autora. Segundo a Relatoria, o requerente ingressou com ação de cobrança de aluguéis e, antes da audiência conciliatória, constituiu mandatário para praticar todos os atos processuais em seu nome. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático autorizou a referida representação processual, liberando a parte autora de comparecer pessoalmente às audiências. A Julgadora explicou que, como é facultativo o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/1995, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade estabelecidos na referida legislação. Nesse contexto, afirmou que, em razão da obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes às audiências (art. 9º da LJE), carece de fundamento legal a decisão judicial que autorizou a participação do representante voluntário. Com efeito, os Magistrados ressaltaram que os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995, primam pela presença pessoal das partes, a fim de se viabilizar de forma plena a possibilidade de conciliação. Dessa forma, ao reconhecer a ilegalidade da decisão impugnada, o Colegiado declarou a nulidade dos atos processuais e cassou a sentença. |
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20090111245462ACJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data do Julgamento 06/09/2011. |
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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
DANO MORAL - ÔNIBUS ADAPTADO PARA CADEIRANTE. |
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A Turma negou provimento à apelação interposta por empresa de transporte coletivo condenada por danos morais em virtude da não disponibilização de ônibus com rampa de acesso para cadeirantes. Segundo a Relatoria, o autor alegou a impossibilidade de utilizar o serviço de transporte urbano, pois, com frequência, as rampas de acesso não funcionam. Para a Julgadora, não aproveita à empresa o argumento de que toda a frota é adaptada, haja vista a importância do pleno funcionamento do sistema a fim de permitir o acesso das pessoas com dificuldade de locomoção. Nesse contexto, a Juíza ponderou que, no presente estágio de desenvolvimento social, é inadmissível tratar como subsidiários os meios de inclusão das pessoas que apresentam limitação física ou mental. Com efeito, os Magistrados afirmaram que a longa espera por ônibus com rampa de acesso em funcionamento ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a ocorrência do evento danoso em virtude do precário serviço de transporte público e, ante a responsabilidade objetiva da empresa, confirmou a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 194 - Conselho Especial e Informativo nº 171 - 2ª Turma Recursal). |
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20090510121854ACJ, Relª. Juíza ISABEL PINTO. Data do Julgamento 02/08/2011. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 221 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2011, 20:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/25670/informativo-221-do-tjdft-2011. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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